ABIOVE defende aprimoramento em proposta da ANTT para o frete

Associação participou das audiências públicas e apresentou documento com comentários sobre a metodologia contratada pela agência reguladora

A ABIOVE (Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais) sugeriu à ANTT que a nova resolução que regulamenta a Lei 13.703 exclua o artigo 9 da minuta que prevê o travamento do Código Identificador da Operação Transporte (CIOT). A razão é que o CIOT não é aplicado a todas as operações de transporte e esse travamento acentuará a falta de isonomia entre transportadoras, por um lado, e autônomos e equiparados, por outro. Além disso, o Documento Único de Transporte Eletrônico (DTe) está em processo de desenvolvimento pelo Ministério da Infraestrutura e sua implantação superará, definitivamente, o excesso de burocracia hoje em curso que reduz a renda do caminhoneiro devido às taxas cobradas pelos intermediários.

Em contribuição enviada após audiências públicas realizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, a ABIOVE ressalta ainda que a nova tabela deve respeitar o que diz o art. 4º, § 1º da Lei. Ou seja, que o frete mínimo deve refletir os custos operacionais totais do transporte.

“Se a medida provisória 832 impôs à ANTT um prazo incompatível com a complexidade do tema gerando atropelos e prejuízos a toda a sociedade, neste momento a condução segue um processo técnico transparente e com ampla participação da sociedade. Agora temos a oportunidade de corrigir o caminho. Para isso, é preciso reconhecer o trabalho de excelência conduzido pela ESALQ-LOG e trabalhar para que a nova tabela entre em vigor considerando as contribuições de toda a sociedade”, afirma André Nassar, presidente executivo da ABIOVE.

No documento, a entidade também sugere a criação de um novo anexo em que constem os parâmetros de cálculo do custo mínimo, suas fontes, periodicidade de atualização e especificações, bem como as fórmulas e métodos de cálculo, a fim de se garantir sua perenidade e transparência. E que toda modificação nesses itens, seja por mudança no produto pesquisado, seja por alteração nas fórmulas de cálculos, passe por uma nova análise de impacto regulatório e outras rodadas de consultas com os interessados para garantir transparência e amplo direito de participação da sociedade. 

A ABIOVE reforça ainda a importância da aplicação do tabelamento exclusivamente para a contratação de caminhoneiros autônomos. Com uma tabela tecnicamente revisada e voltada para esse público, não haverá incentivo para que a demanda por transporte migre para outros modais nem se permitirá que o autônomo se veja sem mercadoria.

Outro ponto destacado é a necessidade de anistia às multas aplicadas antes do debate atual, uma vez que o texto em consulta mostra de forma inequívoca que a tabela da Resolução ANTT 5.820/2018 impôs preços mínimos incompatíveis com a realidade econômica, tornando irracional a imposição de sanções e punições aos contratantes.

“Além disso, o texto em vigor tratou de forma genérica e deficiente as questões relacionadas à fiscalização e procedimentos aplicáveis aos que não cumprissem a tabela”, explica Nassar. “As punições devem ser feitas por meio de leis, com isonomia nas penalidades aplicadas para ambos os lados, caminhoneiros e embarcadores”.

Nas últimas semanas a ANTT promoveu cinco audiências públicas para obter contribuições da sociedade para a metodologia de cálculo da tabela de fretes elaborada pela ESALQ-LOG/USP. Na sexta-feira, dia 24/05, foi encerrado o prazo de consulta pública do estudo que comprovou de forma definitiva que a tabela atualmente em vigor impôs preços mínimos de fretes irreais e incompatíveis com o custo operacional total.

Desde a implantação do tabelamento, a ABIOVE tem se posicionado contra a medida. A Associação, contudo, participou de todas a discussão pública sobre a nova metodologia e protocolou um documento com 51 páginas de contribuições técnicas à proposta de revisão da regulamentação da Política Nacional De Pisos Mínimos (PNPM) a fim de que a nova regulação a ser publicada em 20 de julho esteja em conformidade com o disposto na Lei 13.703. Em paralelo, seguem as discussões em torno da inconstitucionalidade da tabela do preço do frete no Supremo Tribunal Federal (STF).