Os recentes casos de abusos sexuais em transportes coletivos provocaram a reação dos senadores. Dois projetos tratando do tema foram aprovados nesta quarta-feira (27) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Ambos receberam 16 votos a favor e nenhum contrário e seguem para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para análise do Plenário.
O primeiro texto aprovado é do senador Humberto Costa (PT-PE), que contou com o apoio do relator Magno Malta (PR-ES). O PLS 740/2015 cria a figura do crime de constrangimento ofensivo ao pudor em transporte público.
Segundo o relator, a proposta encontra uma solução para o impasse atual na legislação:
— A conduta de frotteurismo (ato de se esfregar em outra pessoa) pode ser hoje enquadrada como importunação ofensiva ao pudor, que é uma contravenção penal com previsão apenas de multa; ou violação sexual mediante fraude, crime com pena de reclusão de dois a seis anos. São dois extremos e nenhum oferece uma descrição adequada da conduta. O projeto cria uma solução intermediária, que nos parece acertada — opinou.
Apesar de elogiar a proposição, Magno Malta apresentou mudanças para tornar maior o alcance da medida prevista inicialmente no projeto.
Desta forma, inseriu o artigo 216-B no Código Penal, criando o crime de Constrangimento Ofensivo ao Pudor. A pena é de reclusão de dois a quatro anos para quem constranger, molestar ou importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, ainda que sem contato físico, atentando-lhe contra a dignidade sexual.
Se a conduta ocorrer em transporte coletivo ou em local aberto ao público, está previsto o aumento da pena, de 1/6 até 1/3.
Molestamento
Já o PLS 312/2017, da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), cria o crime de molestamento sexual. O relator Armando Monteiro (PTB-PE) também reconheceu a existência de uma lacuna na legislação penal. E lembrou que tal problema impediu a aplicação de uma punição mais adequada a um homem que ejaculou numa mulher dentro de um ônibus em São Paulo.
Da forma como foi aprovado o projeto, ficou estabelecida pena de dois a quatro anos de reclusão para quem constranger, molestar ou importunar alguém mediante prática de ato libidinoso realizado sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico.
Tramitação
Na fase de debates, os senadores chegaram a discutir se não seria o caso de anexar as duas propostas para que tramitassem em conjunto, mas chegaram à conclusão de que elas poderiam ser votadas e aprovadas separadamente. Caso entendam necessário, os deputados poderão unir os textos durante a tramitação na Câmara, avisou o presidente da CCJ, Edison Lobão (PMDB-MA).