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Receita da Cide deverá ser utilizada na infraestrutura de transporte

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

e III – financiamento de programas de infraestrutura de transportes. ( o que muito nos interessa ).

Confira a Lei na íntegra:  Lei 10336 – 19 dezembro 2001

Confira mais documentos relacionados:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 161 DE 21 DE JANEIRO 2004

LEI 10925 – 23-07-2004

LEI 10636 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI 11196 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

LEI 10866 DE 4 DE MAIO DE 2004

Cide