a-) Tempo de Direção
A Lei 13.103 de 2015 introduziu nova redação ao artigo 67 – C, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e previu que serão observados pelos motoristas profissionais 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
Com efeito, a nova redação do art. 67 – C do CTB amplia o tempo de direção ininterrupto para 05 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos, mas excetua o seu cumprimento às hipóteses em que a estrada não ofereça a segurança e o atendimento adequados (pontos de paradas adequados), nos termos do seu parágrafo 2º.
Já o parágrafo 3º, do art. 67 – C do CTB, alterado pela Lei 13.103, prevê que o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a cumprir o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos de 30 (trinta) minutos, observando-se, porém, o período de 08 (oito) horais ininterruptas de descanso.
Tal dinâmica pode ser assim exemplificada
– início da viagem: 06h da manhã;
– descanso de 30 min após 5h30 de viagem: 11h30 às 12h*;
– continuação da viagem: 12h às 17h30;
– descanso de 30 min após 5h30 de viagem: 17h30 às 18h**;
– continuação da viagem: entre as 18h e 22h, o condutor poderá dirigir por mais 02 (duas) horas e descansar as outras 02 (duas) horas, podendo fracionar os períodos;
– descanso de 08 (oito) horas ininterruptas: Das 22h às 06h. O condutor só poderá iniciar uma nova viagem e/ou continuar às 06h.
Caso o motorista não observe o tempo de direção, ele sofrerá a penalidade de infração/multa média (R$ 85,12) e, se reincidente nos últimos 12 (doze) meses, a penalidade será convertida em infração grave (R$ 127,69). Ainda, haverá a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso.
Portanto, a UNICAM apoia a política de tempo de direção, mas não deixa de reivindicar o papel do Estado no sentido de fornecer e ampliar os pontos de paradas.
b-) Adicional de Estadia
Diante da incessante luta da UNICAM e outras entidades do setor, o adicional de estadia foi majorado por meio da lei 13.103/2015. Atualmente, os caminhoneiros recebem R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, caso ultrapassem o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas de 05 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino.
Além do mais, a Lei 13.103/2015 excluiu a possibilidade de os contratantes dos fretes de incluírem cláusulas que disponham de forma contrária ao adicional. Isto é, o valor do adicional é impreterivelmente de R$ 1,38 por tonelada/hora e não cabe reduzi-lo por meio de cláusula contratual, trazendo evidente segurança jurídica à categoria. O valor da estadia será atualizado anualmente de acordo com o INPC (Indice Nacional de Preços do Consumidor).
c-) Tarifas Bancárias
A Lei 13.103/2015 trouxe aos caminhoneiros a isenção das tarifas bancárias nas operações de crédito em conta de depósitos ou no recebimento dos fretes por meio de administradoras habilitadas na ANTT, cabendo a nós caminhoneiros escolhermos a administradora de nossa preferência.
d-) Das vedações de informações dos órgãos de proteção ao crédito
A Lei n. 13.103/15, em seu art. 15, introduziu nova regra à lei n. 11.442/07 (art. 13 – A), vedando a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismos de vedação de contrato com o TAC e a ETC. Há décadas, o segmento de transportadores autônomos vem sofrendo com restrições de contratação de caminhoneiros em razão de cadastros de riscos elaborados por empresas “administradoras de riscos”.
Todavia, ressalta-se que inexiste uma multa administrativa específica na hipótese de os contratantes dos fretes (donos das cargas) se utilizarem de tais cadastros. Portanto, a proibição aos cadastros introduzida pela Lei 13.103/15 é uma vitória à categoria, porém, caso haja descumprimento, o caminhoneiro deverá questionar judicialmente.
e-) Da isenção das taxas de pedágio sobre os eixos suspensos
O art. 17 da Lei 13.103/2015 prevê que os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
f-) Indenização por prejuízo decorrente de excesso de peso
O artigo 18 da Lei 13.103/2015 dispõe que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Salienta-se que a lei 13.103/2015 veio consolidar a jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) que já assegurava o direito de os caminhoneiros pleitearem dos embarcadores ressarcimentos.
g-) Da Tolerância de peso da Carga O artigo 16 da Lei 13.103/2015 – Permite na pesagem de veículos de transportes de cargas e de passageiros, a tolerância máxima de: 5% sobre os limites de peso bruto total; e 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.