O Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, anunciou pelas redes sociais que a ANTT não irá mais exigir a instalação do adesivo de identificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas.

A medida parte de uma orientação do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que visa reduzir custos e diminuir a burocracia sem sentido, que só dificultam a vida do trabalhador e dos empresários brasileiros.

A partir de agora os caminhões serão fiscalizados exclusivamente por meio eletrônico, via consulta de placas. A decisão da ANTT também altera os valores das multas para transportadores que criavam dificuldade à fiscalização, como ter o adesivo rasurado. A multa era de R$ 5 mil, e baixou para R$ 550.

Os dois temas eram demandas dos transportadores há bastante tempo. A resolução 5.847/2019 da ANTT passa a vigorar daqui a 30 dias.

A ANTT publicou a medida hoje no Diário Oficial da União, alterando as resoluções anteriores que tratavam do assunto:

RESOLUÇÃO Nº 5.847, DE 21 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC; e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 144, de 17 de maio de 2019, e no que consta dos Processos nos 50500.314588/2019-31 e 50500.315144/2019-13, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I – o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

c) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

Art. 2º Revogar o artigo 18 e a alínea “d” do inciso V do artigo 36 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral