A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quinta-feira (7/6), a Resolução nº 5821/2018, que apresenta uma ampliação da tabela de fretes divulgada no dia 30/5. Os novos parâmetros passam a valer a partir da publicação do texto.

O objetivo da publicação é o de mitigar as principais dúvidas dos transportadores e contratantes dos serviços de transporte rodoviário de cargas, além de ajustar os parâmetros previstos nos Anexos I e II da Resolução nº 5820, de 30 de maio 2018.

Entre os principais pontos da regulamentação, podem-se destacar: o estabelecimento dos valores de frete por km/eixo para outras combinações de veículos e a possibilidade de negociação do frete de retorno entre o contratante do frete de origem e o transportador.

A Resolução 5821/2018 também esclarece os casos excepcionais em que a tabela de preços mínimos não será aplicada. São eles:

•             Quando houver a necessidade de Autorização Especial de Trânsito – AET;

•             Quando houver a locação do veículo, implemento ou composição completa por uma das partes do contrato de transporte;

•             Quando a contratação envolver apenas o veículo ou o implemento da composição que será utilizado na operação de transporte;

•             Quando o veículo não for movido a diesel;

•             No transporte de produtos radioativos;

•             No transporte de valores;

•             Na coleta de lixo; e

•             Aos sistemas de logística reversa listados no artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Além dos pontos destacados, a alteração de Resolução também garante a segurança jurídica dos contratos de transportes previamente assinados e estabelece um prazo máximo para aqueles que possuem prazo indeterminado se adequarem às tabelas de preços mínimos. (Fonte: ANTT e Site Grupo Cultivar)

Para abrir a resolução na íntegra, clique no link abaixo:

RESOLUCAO_5821