Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e, Considerando o crescente aumento do uso de tanques suplementares e a instalação de múltiplos tanques;

Considerando a necessidade de preservar a segurança do trânsito, a vida e o meio ambiente; Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao dimensionamento e instalação de tanques suplementares em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados;

Considerando que a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, constitui alteração das suas características, resolve: Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados…

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Veja demais documentos acerca desta importante Resolução :

Tanques Suplementares em Veículos de Carga

resolucao194_06

resolução181docontran

Resolução Nº 601

RESOLUÇÃO Nº 25

MINUTA DE RESOLUÇÃO DE TANQUE SUPLEMENTAR

DECRETO Nº 5.990

decreto 6991MT_Tanque Suplementar