A União Nacional dos Caminhoneiros – UNICAM vem acompanhando a questão dos exames toxicológicos, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Transito Brasileiro, alterada pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 que dispõem do Serviço do Motorista Profissional.
Com a publicação da Lei Federal n.º 13.103/15, passou a ser obrigatório o exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas que queiram realizar o procedimento de habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E. Passando também a ser obrigatória a realização do exame na admissão e demissão do motorista profissional. Para tanto, a referida Lei alterou artigos do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os problemas começam já no número reduzido de laboratórios existentes e acreditados para realizarem os exames. São apenas seis, sendo cinco deles em São Paulo e um no Rio de Janeiro.
A obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais está em vigor, mas gera grande polêmica em diversos lugares do Brasil. Em São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, por exemplo, foram liminares da Justiça, decisões provisórias que atenderam aos pedidos dos DETRAN’s – Departamentos de Trânsito, e suspenderam a obrigatoriedade do exame.
A Associação Nacional dos DETRAN’s – AND, instituição que representa os 27 Departamentos Estaduais de Trânsito do Brasil, se posicionou absolutamente contrária à forma como foi implantado o exame toxicológico para motoristas profissionais. Em votação, os DETRAN’s decidiram, de forma unânime, que irão apresentar pedido para revisão da obrigatoriedade junto à Procuradoria Geral da República (PGR) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Além da falta de laboratórios suficientes, o elevado custo para os motoristas (na média de R$ 350 a 600) também inviabilizam a sua aplicação efetiva. O exame tem brechas e tornará o processo de habilitação mais demorado, uma vez que a coleta será encaminhada para o exterior e posteriormente ainda deverá ser avaliada por um médico. O teste também não tem como aferir se o motorista utilizou a droga enquanto dirigia ou se fez uso em um momento particular, fora da condução de veículos. Impedir que um motorista profissional que depende da habilitação para trabalhar renove o documento pela interpretação de um exame falso positivo poderá resultar em demandas judiciais tanto para o Estado quanto para os médicos. Seria mais eficiente um exame realizado na própria via, o que comprovaria que o condutor realmente dirige sob efeito de drogas.
O resultado negativo, no entanto, não significa dizer que o cidadão não fará uso de drogas posteriormente, já com a CNH renovada, e conduzirá veículo sob efeito dessas substâncias. O motorista pode, por exemplo, burlar o teste ao deixar de usar drogas no período que é coberto pela janela de detecção (90 dias retroativos).
São mais de 60,7 milhões de motoristas brasileiros. Se contarmos que pelo menos 20% (vinte por cento) destes motoristas estão habilitados nas categorias C, D ou E, teremos mais de 12 milhões de exames na fila de espera. Fazendo a divisão entre os 6 laboratórios acreditados, seria uma média de 2 milhões de exames para cada um. Sendo que autônomos constituem 70% dos motoristas profissionais e só estarão obrigados a realizar o exame quando da renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação de alto custo do exame sem a possibilidade de controle estatal deste valor. Os motoristas autônomos não têm como absorver mais este custo, que será exigido para emissão/renovação da CNH ou ainda para admissão e demissão de motoristas empregados.
Estes profissionais são vítimas da combinação de vários fatores sociais como: solidão, distância da família, carga horária, trabalho enfadonho e essas condições favorecem o consumo de drogas. A grande oferta nos pontos de paradas, a falta de policiamento e de controle de dissuasão acabam sendo um forte suporte para superar estas questões.
Pesquisa da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais em conjunto com o CEASA minas, em 2012, identificou o uso de “rebites” (anfetaminas) em 51,9% dos motoristas de caminhões. Em 2014, estudo da Universidade estadual de Londrina, com 670 motoristas de caminhão do Porto de Paranaguá indica que 50,7% dos motoristas consomem anfetaminas ou cocaína.
O Art. 3º da lei nº 13.103 assegura aos motoristas profissionais dependentes pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do SUS, podendo ser realizado convênios com entidades privadas.
Necessitando de políticas públicas de prevenção mais pertinentes e não somente da legislação pura em si sem infraestrutura para aplicá-la de forma eficaz.
No ano de 2015 vários foram os movimentos de paralisação no setor de transporte, o que levou a longos diálogos com o governo que não resultaram em nenhuma medida eficiente que dê estrutura para o cumprimento das leis em vigor.
A UNICAM iniciou uma série de palestras e debates em que ouvirá os caminhoneiros a respeito desse e de outros temas que estão em voga, a fim de se posicionar pelo cumprimento de leis que representem conquistas para a categoria, mas as leis precisam ser leis que possam ser executadas com eficácia.
A entidade também encaminhou ao Senado Federal, carta em que apresenta mais detalhadamente as argumentações acerca do Exame Toxicológico, e espera que os nossos representantes sejam sensíveis ao momento em que vivemos.