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Unicam alerta: “aprovar o Projeto de Lei 4.860/16 vai acabar com o Transportador Autônomo, uma categoria que contribui para o crescimento do nosso País”

 

A União Nacional dos Caminhoneiros – UNICAM – vem acompanhando a tramitação do Projeto de Lei 4.860/16, conhecido como Marco Regulatório do TRC, e no dia 13/novembro/2017 encaminhou para todos os deputados da Comissão Especial o documento abaixo em que apresenta sua argumentação a fim de solicitar mais tempo e amplo debate sobre o tema.

Veja com detalhes o documento :

“Brasília, 13 de novembro de 2017

Excelentíssimo(a)  Deputado(a) :

Valho-me deste meio moderno e democrático de comunicação para levar a seu conhecimento um grave equívoco que está prestes a ocorrer, acaso o P.L. nº 4.860/16 – que trata do Transporte Rodoviário de Cargas, venha a ser votado e aprovado por esta Comissão no modo em que se encontra.

 

A responsabilidade desta Comissão é inquestionável! …

Vossas Excelências, aprovando o parecer da Relatoria, colocarão em risco um importante ramo de atividade econômica deste País, O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS !!!

Somos uma entidade com quase 20 anos de vida, SEM RECURSOS ECONÔMICOS QUE LHE PERMITEM DESENVOLVER UM PAPEL NO MODO E RAPIDEZ QUE GOSTARÍAMOS, MAS CONSTRUÍMOS, COM Vossa Excelência, uma relação de confiança que nos permite dizer e pedir que o P.L. nº 4.860/16 seja retirado de pauta, PARA UMA MAIS AMPLA DISCUSSÃO COM A SOCIEDADE ORGANIZADA!!!

PONTUO, AQUI, GRAVÍSSIMA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ REGISTRADA NO ARTIGO 2º DO REFERIDO PROJETO DE LEI:

Art. 2º

Inciso ITransportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária, em qualquer caso, de 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”;

Inciso II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal e seja proprietária de, no mínimo, 11 (onze) veículos automotores de cargas, registrados em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”.

 

SALTA AOS OLHOS A INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA NOS 2 INCISOS ACIMA DESTACADOS.

No caso do exercício de atividade como “autônomo”, não pode a LEI limitar o que a CONSTITUIÇÃO não limita ou autoriza!!! … ainda mais pelo número de veículos que o profissional poderá deter ou arrendar!!! A forma do exercício de atividade, como autônomo ou empresário, não se vincula no ‘NÚMERO DE FERRAMENTAS” que o indivíduo detenha!!! … é tão absurdo que não conseguimos entender como o projeto parta de um pressuposto como este!!!

Da mesma forma, como pode uma empresa ser considerada como tal PELO NÚMERO DE VEÍCULOS QUE ELA POSSUA OU ARRENDE? … SÃO NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO COMERCIAL E DIREITO CIVIL QUE ESTÃO SENDO DESRESPEITADOS!!!

ISTO É APENAS O INÍCIO, daí a razão de rogar à Vossa Excelência exerça seu poder e direito como Parlamentar e milite em favor de nossa solicitação, fazendo com que esse projeto de Lei seja retirado de pauta e volte a ser debatido e analisado!!!

Contamos com a sua ajuda!!!

Os caminhoneiros e pequenos empresários do transporte de cargas deste País agradecerão e lembrarão de sua atitude em prol de nossa sociedade!!!

 

Muito obrigado!!!

 

                                                                      Atenciosamente

 

 

China, presidente da UnicamJOSÉ ARAÚJO “CHINA” DA SILVA

PRESIDENTE DA UNICAM”

 

 

 

China, sempre ao lado dos Transportadores Autônomos (Fotos: Divulgação)
China, sempre ao lado dos Transportadores Autônomos (Fotos: Divulgação)